top of page
Buscar
  • Foto do escritorVitor Betoni

É possível a prisão domiciliar para o preso em regime fechado?

O código de Processo Penal (CPP) prevê algumas hipóteses de prisão domiciliar e a maioria delas se aplica somente à quem está preso preventivamente (ou seja, antes de uma condenação definitiva).

O art. 318 do CPP admite que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar nas seguintes hipóteses:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Todas essas hipóteses, como dito acima, são para pessoas que estão presas preventivamente, não sendo aplicadas para quem já tem condenação definitiva contra si.

E caso a prisão seja definitiva, é possível a aplicação da prisão domiciliar?

A legislação prevê algumas hipóteses nas quais um preso definitivo pode ser beneficiado com a prisão domiciliar, estando tais hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP).

Segundo a Lei de Execução Penal, unicamente presos em regime aberto podem ser beneficiados com a prisão domiciliar e somente nas seguintes hipóteses:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Portanto, analisando somente o art. 117 da LEP, condenados em regime fechado não teriam direito à prisão domiciliar em nenhuma hipótese.

Todavia, o entendimento dos tribunais é outro. Há uma hipótese na qual é possível pleitear a prisão domiciliar para quem está preso em regime fechado, que é o caso de pessoa gravemente enferma e que não tem condições de receber tratamento adequado no estabelecimento penal.

A possibilidade de concessão da prisão domiciliar a um condenado em regime fechado, como mencionado acima, encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da república, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal.

Todas as leis devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e, no caso concreto, negar a prisão domiciliar a um condenado em grave estado de saúde e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional, fere claramente o princípio da dignidade da pessoa humana.

Tal entendimento já é adotado pelo Supremo Tribunal Federal desde 2008, como podemos ver no informativo nº 504, emitido pelo próprio STF, cujo trecho está logo abaixo.

“Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apoia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada, sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte"

Portanto, mesmo que não esteja previsto na legislação, é possível pedir a aplicação da prisão domiciliar a preso em regime fechado que esteja gravemente enfermo e que não receba tratamento adequado no estabelecimento penal.

17 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page