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  • Foto do escritorVitor Betoni

É POSSÍVEL DIMINUIR A PENA SE A ARMA DEIXA DE SER DE USO RESTRITO?

A Lei 10.826 prevê que a posse ou o porte de arma de fogo sem autorização é crime, sendo que a pena varia de acordo com a conduta (posse ou porte) e com o tipo de arma apreendida (uso restrito ou uso permitido)


Se a arma for de uso permitido, a pena pela posse é de 01 a 03 anos de detenção (art. 12) e a pena pelo porte é de 02 a 04 anos de reclusão (art. 14). Caso a arma seja de uso restrito, a posse e o porte têm a mesma pena, que é de 03 a 06 anos de reclusão (art. 16).


No ano de 2019, houve a publicação da Portaria nº 1.222 do Comando do Exército. Nessa portaria, algumas armas de fogo que até então eram de uso restrito, passaram a ser de uso permitido, como é o caso das pistolas 9mm, .40, .45 e dos revólveres .357.


Com essa alteração, quem havia sido condenado pela posse ou porte de arma dessas armas de calibre restrito, que passaram a ser de uso permitido, deve ter a sua pena reajustada para as previstas nos art. 12 ou 14 da Lei 10.836.


Além de ter a pena reduzida, é possível o cabimento de indulto (perdão de pena) caso o condenado não tenha nenhuma condenação por crime hediondo, pois a pena máxima em abstrato passa a ser menor que 05 anos, preenchendo o requisito do art. 5º do último decreto de indulto (2022).


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